sábado, 16 de julho de 2011

Recursos no Processo Penal

RECURSOS



TEORIA GERAL

CONCEITO: é o meio processual voluntário ou obrigatório de impugnação de uma decisão, utilizado antes da preclusão, apto a propiciar um resultado mais vantajoso na mesma relação jurídica processual, decorrente de reforma, invalidação, esclarecimento ou confirmação; é o pedido de reexame e reforma de uma decisão judicial.

RAZÕES: a falibilidade humana e o inconformismo natural daquele que é vencido e deseja submeter o caso ao conhecimento de outro órgão jurisdicional; ele instrumentaliza o princípio do “duplo grau de jurisdição”.

FINALIDADE: o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional de superior instância (apelação, RESE etc.) ou pelo mesmo órgão que a prolatou (embargos de declaração, protesto por novo júri, RESE no juízo de retratação etc.).


CLASSIFICAÇÃO:

- quanto à fonte:

- constitucionais – são aqueles previstos no próprio texto da CF (ex.: HC, recurso especial, recurso extraordinário etc.).
- legais – são aqueles previstos no CPP (ex.: apelação, RESE, protesto por novo júri, embargos de declaração, infringentes ou de nulidade, revisão criminal, carta testemunhável etc.) ou em leis especiais (ex.: agravo em execução etc.).
- regimentais – são aqueles previstos no regimento interno dos tribunais (ex.: agravo regimental).

- quanto à iniciativa:

- voluntários – são aqueles em que a interposição do recurso fica a critério exclusivo da parte que se sente prejudicada pela decisão do juiz; é a regra no processo penal.
- necessários (ou “de ofício” ou anômalos) – em determinadas hipóteses, o legislador estabelece que o juiz deve recorrer de sua própria decisão, sem a necessidade de ter havido impugnação por qualquer das partes; se não for interposto à decisão não transitará em julgado (ex.: da sentença que concede HC; da sentença que absolve sumariamente o réu; da decisão que arquiva IP ou da sentença que absolve o réu acusado de crime contra a economia popular ou contra a saúde pública).

- quanto aos motivos:

- ordinários – são aqueles que não exigem qualquer requisito específico para a interposição, bastando, pois, o mero inconformismo da parte que se julga lesada pela decisão (ex.: apelação, RESE etc.).
- extraordinários – são aqueles que exigem requisitos específicos para a interposição - ex.: recurso extraordinário (que a matéria seja constitucional), recurso especial (que tenha sido negada vigência a lei federal), protesto por novo júri (condenação a pena igual ou superior a 20 anos) etc.


PRESSUPOSTOS:

- objetivos:

- previsão legal (ou cabimento).

- observância das formalidades legais – a apelação, o RESE e o protesto por novo júri devem ser interpostos por petição ou por termo; o recurso extraordinário, o recurso especial, os embargos infringentes, os embargos de declaração, a carta testemunhável, o HC e a correição parcial só podem ser interpostos por petição; outra formalidade que deve ser observada é o recolhimento do réu à prisão, quando a decisão assim o determinar.

- tempestividade – deve ser interposto dentro do prazo previsto na lei; não se computa no prazo o dia do começo, mas inclui-se o do término; os prazos são peremptórios e a perda implica o não-recebimento do recurso; prazos: 15 dias (recurso extraordinário e especial), 10 dias (embargos infringentes e de nulidade), 05 dias (apelação, RESE, protesto por novo júri, correição parcial), 02 dias (embargos de declaração), 48 horas (carta testemunhável), não há prazo (revisão criminal, HC); os defensores públicos ou quem exerça suas funções o prazo é o dobro.

- subjetivos:

- legitimidade – o MP, o querelante, o réu/querelado, seu defensor ou procurador, o assistente de acusação e o curador do réu menor de 21 anos, mas há algumas hipóteses especiais.

- interesse do recorrente – interesse na reforma ou modificação da decisão; está ligado à idéia de sucumbência e prejuízo, ou seja, daquele que não obteve com a decisão judicial tudo aquilo que pretendia.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (OU JUÍZO DE PRELIBAÇÃO): os recursos, em regra, são interpostos perante o juízo de 1ª instância (prolatou a decisão), este deverá verificar apenas a presença dos pressupostos recursais (juízo de admissibilidade pelo juiz “a quo”); se entender presentes todos os pressupostos, o juiz recebe o recurso, manda processá-lo e, ao final, remete-o ao tribunal; estando ausentes algum dos pressupostos, o juiz não recebe o recurso; o tribunal (juiz “ad quem”), antes de julgar o mérito do recurso, deve também analisar se estão presentes os pressupostos recursais (novo juízo de admissibilidade); estando ausentes qualquer dos pressupostos não conhecerá o recurso, mas se estiverem todos eles presentes, conhecerá deste e julgará o mérito, dando ou negando provimento ao recurso (juízo de delibação).

EXTINÇÃO NORMAL DOS RECURSOS: dá-se com o julgamento do mérito pelo tribunal “ad quem”.

EXTINÇÃO ANORMAL DOS RECURSOS:

- desistência – ocorre quando, após a interposição e o recebimento do recurso pelo juízo “a quo”, o autor do recurso desiste formalmente do seu prosseguimento; o MP não pode desistir.

- deserção – ocorre quando o réu foge da prisão depois de haver apelado.

- falta de preparo – não-pagamento das despesas referentes ao recurso.

EFEITOS DOS RECURSOS:

- devolutivo – a interposição reabre a possibilidade de análise da questão combatida no recurso, através de um novo julgamento.

- suspensivo – a interposição impede a eficácia (aplicabilidade) da decisão recorrida; a regra no processo penal é a não-existência deste efeito, sendo assim, um recurso terá tal efeito quando a lei expressamente o declarar.

- regressivo – a interposição faz com que o próprio juiz prolator da decisão tenha de reapreciar a matéria, mantendo-o ou reformando-a, total ou parcialmente; poucos possuem este efeito, como o RESE.

- extensivo – havendo dois ou mais réus, com idêntica situação processual e fática, se apenas um deles recorrer e obtiver qualquer benefício, será o mesmo estendido aos demais que não recorreram.

“REFORMATIO IN PEJUS” (pior): havendo recurso apenas por parte da defesa, o tribunal não pode proferir decisão que torne mais gravosa sua situação, ainda que haja erro evidente na sentença, como, por ex., pena fixada abaixo do mínimo legal; exceção: havendo anulação de julgamento do júri, no novo plenário os jurados poderão reconhecer crime mais grave.

“REFORMATIO IN MELLIUS” (melhor): havendo recurso apenas por parte da acusação, o tribunal pode proferir decisão mais benéfica em relação àquela constante da sentença – ex.: réu condenado à pena de 1 ano de reclusão; MP apela visando aumentar a pena; o tribunal pode absolver o acusado por entender que não existem provas suficientes.

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