sábado, 16 de julho de 2011

Usurpação de águas,Alteração de Limites de cercas, e Esbulho possessório sob a ótica jurídica-penal

USURPAÇÃO - Damásio de Jesus

Alteração de Limites


1. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA

Alteração de linwtes, de acordo com o art. 161, caput, do CP, é o fato de

"suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de

linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia".

O CP protege a posse e a propriedade dos bens imóveis.

2. SUJEITOS DO DELITO

Sujeito ativo só pode ser o proprietário do prédio contíguo àquele em

que é realizada a alteração de limites. Isso ocorre porque somente o proprie-

tário do prédio limítrofe poderá, suprimindo ou deslocando tapume etc.,

beneficiar-se do imóvel alheio. Sujeito passivo é o proprietário ou possui-

dor do imóvel em que a conduta típica é realizada.

3. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO

A conduta típica consiste em suprimir ou deslocar tapume, marco ou

qualquer outro sinal indicativo de linha divisória. Suprimir significa fazer

desaparecer, anular. Deslocar quer dizer tirar do lugar. O comportamento

se dirige a tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divi-

sória. Tapumes são as cercas vivas, de arame farpado ou de madeira etc.

(CC, art. 588, § 2º). Marcos são sinais de pedra, madeira, cimento etc., que

servem para delimitar o imóvel. O CP se refere ainda a qualquer outro sinal

indicativo de linha divisória, como estradas, caminhos, muros, árvores etc.

4. ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO

O crime só é punível a título de dolo, consistente na vontade de supri-

mir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha

divisória. A incriminação, entretanto, exige outro elemento subjetivo do

tipo, contido na expressão "para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa

imóvel". Não basta que o sujeito tenha agido dolosamente. É necessário

que pratique a supressão ou deslocamento de tapume etc., com finalidade

específica de apropriar-se total ou parcialmente do imóvel alheio.

5. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO

Está contido na expressão "alheia". Assim, não há fato típico quando

se trata de imóvel próprio.

6. QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

A alteração de limites é crime formal e não material. Isso decorre da

circunstância de o tipo descrever a conduta (suprimir ou deslocar) e o re-

sultado (apropriação total ou parcial do imóvel alheio), não exigindo a sua

produção. Como se nota na definição legal, é suficiente que o sujeito rea-

lize a conduta para o fim da apropriação. Este é o resultado visado. Entre-

tanto, não é necessário que efetivamente se aproprie total ou parcialmente

do imóvel alheio. Trata-se de crime de consumação antecipada, consuman-

do-se no instante imediatamente anterior à produção do resultado.

7. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

A alteração de limites atinge a consumação com a efetiva supressão

ou deslocamento de tapume, marco etc., não sendo necessário que alcance

efetivamente o objetivo visado. A tentativa é admissível, desde que o sujei-

to não consiga suprimir ou deslocar o sinal indicativo de linha divisória por

circunstâncias alheias à sua vontade. Ex.: o agente é surpreendido no ato de

iniciar a retirada de palanques de uma cerca.

8. PENA E AÇÃO PENAL

A alteração de limites é punida com pena de detenção, de um a seis

meses, e multa.

Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada

(§ 2º). Isso significa que se emprega violência física, ocorrendo lesão cor-

poral, responde por dois delitos em concurso material: alteração de limites

e lesão corporal leve, grave ou gravíssima. O mesmo acontece quando,

empregando violência, vem a matar alguém. Se apenas realiza a conduta

com vias de fato, estas ficam absorvidas pelo crime, não sofrendo punição

autônoma. Se a propriedade é particular e não há emprego de violência, a

ação penal é de natureza privada. Caso contrário, se a propriedade é públi-

ca e o sujeito emprega violência, a ação penal é pública incondicionada.

USURPAÇÃO DE ÁGUAS


1. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA

Usurpação de águas constitui o fato de o sujeito desviar ou represar,

em proveito próprio ou de outrem, águas alheias (CP, art. 161, § 1º, I).

O CP protege a inviolabilidade patrimonial imobiliária, no que concerne

à utilização e gozo das águas, que são pelo CC consideradas imóveis (art.

43, I), quando não mobilizadas.

2. SUJEITOS DO DELITO

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de usurpação de águas. É quem

desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias. Sujeito

passivo é quem sofre o dano em face do desvio ou represamento.

3. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO

O tipo possui dois verbos: desviar e represar. Desviar significa mudar

o rumo do curso da água. Represar significa impedir que as águas corram

normalmente.

As águas podem ser públicas ou particulares. São públicas, de acordo

com o Código de Águas (Dec. nº 24.643, de 10-7-1934), os mares territoriais,

golfos, baías, enseadas e portos; correntes, lagos e canais, navegáveis ou

flutuáveis; as correntes de que se formam estas águas; as fontes e reserva-

tórios públicos; as nascentes consideráveis; os braços e correntes públicas,

que influam na navegabilidade ou flutuabilidade das mesmas (art. 2º). Aguas

particulares são as nascentes e todas as que se situam em terrenos particu-

lares (art. 8º).

O crime só é punível a título de dolo: vontade de desviar ou represar

águas. Exige-se outro elemento subjetivo do tipo, contido na expressão "em

proveito próprio ou de outrem". Assim, inexiste a tipicidade do fato quando

o sujeito realiza a conduta por outro motivo, como o de vingança, e não

para obter proveito próprio ou de terceiro.

4. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO

O advérbio "alheias" constitui elemento normativo do tipo. Se as águas

desviadas ou represadas são próprias, inexiste a tipicidade do fato.

5. QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

O crime de usurpação de águas é comum, de dano, material, instantâ-

neo eventualmente permanente e simples.

Comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.

Por se tratar de crime de dano, exige a efetiva lesão do bem jurídico

(inviolabilidade patrimonial imobiliária).

Simples, atinge um só interesse jurídico (direito à utilização e gozo

das águas).

É crime instantâneo, consumando-se no momento do desvio ou represa-

mento. Eventualmente, perdurando esses estados, se transforma em perma-

nente.

6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O crime atinge a consumação com o efetivo desvio ou represamento

de águas alheias. É irrelevante que o sujeito, com o desvio ou represamento,

consiga o efetivo proveito próprio ou de terceiro. A tentativa é admissível.

Ex.: o sujeito é surpreendido no ato de iniciar o desvio de um córrego.

7. PENA E AÇÃO PENAL

Aplica-se o que dissemos em relação à alteração de limites.

ESBULHO POSSESSÓRIO

1. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA

De acordo com o art. 161, § 1º, II, esbulho possessório é o fato de

invadir com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de

mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de tirar a posse

da vítima.

Objeto jurídico imediato é a posse do imóvel. De forma secundária, o

tipo penal protege outros objetos jurídicos, como a tranqüilidade espiritual

e a incolumidade física de quem se acha na posse.

2. SUJEITOS DO DELITO

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietário, uma vez

que a figura típica se refere a "terreno ou edifício alheio" (grifo nosso).

Sujeito passivo é o possuidor do imóvel (proprietário, arrendatário,

locador etc.).

3. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO

O núcleo do tipo é o verbo invadir, que significa incursionar, penetrar.

É necessário que a invasão se dê:

1º) com violência a pessoa ou grave ameaça;

2º) mediante concurso de mais de duas pessoas.

Na primeira hipótese, o sujeito emprega violência física contra a pes-

soa ou grave ameaça. Na segunda, exige-se no mínimo quatro pessoas: uma

que invade e mais três. O tipo penal se refere a "concurso de mais de duas

pessoas". Não é preciso que todos estejam presentes no local do fato. As-

sim, há o delito de esbulho possessório quando uma pessoa determina a

outras três que invadam terreno alheio.

O CP não tutela a simples turbação da posse. É necessário que o sujei-

to pratique o fato com fim "de esbulho possessório", i. e., que realize o

comportamento com a intenção de espoliar o sujeito passivo do exercício

da posse do imóvel.

4. QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Trata-se de crime formal ou de consumação antecipada. A conduta é

invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de

mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio. O resultado visado pelo

agente é o esbulho possessório. Entretanto, para que exista o crime não é

necessário que consiga espoliar o sujeito passivo da posse. É suficiente que

invada com essa intenção. Daí a natureza formal do delito.

5. ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO

O crime só é punível a título de dolo, que consiste na vontade de inva-

dir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais

de duas pessoas, terreno ou edifício alheio. Há outro elemento subjetivo do

tipo, contido na expressão "para o fim do esbulho possessório". Assim, a

figura típica exige que o sujeito realize a conduta com um fim determinado:

o de excluir o sujeito passivo do exercício da posse, submetendo o imóvel

à sua disponibilidade.

6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O crime atinge a consumação com a conduta de invadir. É admissível

a tentativa, desde que o sujeito não consiga entrar no terreno ou edifício

alheio por circunstância alheia à sua vontade.

7. PENA E AÇÃO PENAL

Aplica-se o que dissemos em relação à alteração de limites.

Extorsão, Extorsão indireta, e Extorsão mediante sequestro - Damásio de Jesus

Extorsão


1. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA

Extorsão é o fato de o sujeito constranger alguém, mediante violência

ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida

vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma

coisa (CP, art. 158, caput).

A objetividade jurídica principal é a inviolabilidade do patrimônio.

Tratando-se de crime complexo, fusão de várias figuras típicas, tem por

objetos jurídicos a vida, a integridade física, a tranqüilidade de espírito e a

liberdade pessoal.

A extorsão se assemelha ao roubo em face dos meios de execução,

que são a violência física e a grave ameaça. Entretanto, os dois crimes se

diversificam: na extorsão é imprescindível o comportamento da vítima,

enquanto no roubo ele é prescindível. Assim, no assalto, é irrelevante que

a coisa venha a ser entregue pela vítima ao agente ou que este a subtraia.

Trata-se de roubo. Constrangido o sujeito passivo, a entrega do bem não

pode ser considerada ato livremente voluntário, tornando tal conduta de

nenhuma importância no plano jurídico. A entrega pode ser dispensada pelo

autor do fato. Já na extorsão, o apoderamento do objeto material depende

da conduta da vítima.

Há pontos de semelhança com o constrangimento ilegal (CP, art. 146).

Em ambos, o sujeito emprega violência ou grave ameaça contra a vítima,

no sentido de que faça ou deixe de fazer alguma coisa. A diferença está em

que no constrangimento ilegal o sujeito ativo deseja que a vítima se com-

porte de determinada maneira, sem pretender com isso obter indevida van-

tagem econômica. Na extorsão, ao contrário, o constrangimento é realiza-

do com objetivo expresso: obter indevida vantagem econômica.

Se o sujeito, mediante violência ou grave ameaça, pretende que a ví-

tima realize determinado comportamento para que ele obtenha uma devida

vantagem econômica, responde por exercício arbitrário das próprias razões

(CP, art. 345).

2. SUJEITOS DO DELITO

Não se cuida de crime próprio, mas comum. Em face disso, qualquer

pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo.

É possível hipótese de dois sujeitos passivos: um sobre o qual recai a

violência e outro que faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa.

3. CONDUTA

O núcleo do tipo é o verbo constranger, que significa compelir, coagir.

O sujeito coage a vítima mediante violência, pretendendo que ela faça, tolere

que se faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Na primeira hipótese, o sujeito constrange a vítima para que faça al-

guma coisa (algum fato). Ex.: o sujeito, mediante ameaça de morte, faz

com que ela deixe certa importância em determinado local. Na segunda, o

sujeito a compele a tolerar que se faça alguma coisa. Ex.: permitir que o

credor rasgue o título de crédito. Na última, o sujeito compele a vítima a

deixar de fazer alguma coisa. Ex.: deixar de cobrar uma dívida.

4. MEIOS DE EXECUÇÃO

São a violência física e a moral, já estudadas no delito de roubo. Ao

contrário do que ocorre neste delito (CP, art. 157, caput), aqui o legislador

não previu a violência imprópria, consistente no emprego de qualquer meio

para vencer a resistência da vítima, como meio executivo do fato.

5. ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO

O primeiro é o dolo. A descrição exige outro elemento subjetivo do

tipo, contido na finalidade de obtenção de vantagem econômica ("com o

intuito de"). Ausente, o fato constitui constrangimento ilegal (CP, art. 146).

6. ELEMENTO NORMATIVO DO TiPO

Nos termos da disposição, a finalidade do sujeito é a obtenção de indevida

vantagem econômica. O tipo exige um elemento normativo, contido na ex-

pressão "indevida". Se se trata de vantagem devida, o fato é atípico diante

da inexistência do elemento normativo, passando a constituir exercício ar-

bitrário das próprias razões (CP, art. 345).

A vantagem deve ser econômica. Tratando-se de vantagem moral, há

constrangimento ilegal (CP, art. 146).

7. QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

A extorsão é delito formal e não material. Cuida-se de crime cujo tipo

penal descreve a conduta e o resultado, não exigindo a sua produção. A

descrição da conduta se encontra nas expressões "constranger alguém, mediante

violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer

alguma coisa". O resultado visado pelo agente é a "indevida vantagem

econômica". Note-se que o tipo fala em "intuito de obter para si ou para

outrem indevida vantagem econômica" [grifo nosso]. Assim, é suficiente

que o sujeito constranja a vítima com tal finalidade, não se exigindo que

realmente consiga a vantagem. Cumpre observar que o núcleo do tipo é o

verbo constranger e não obter. Compare-se a figura típica da extorsão com

o tipo do estelionato (CP, art. 171, caput). Neste delito, o núcleo é o verbo

"obter". Em face disso, trata-se de crime material, uma vez que o legislador

não define somente a conduta, mas também o resultado, exigindo a sua

produção. Na extorsão, ao contrário, o núcleo do tipo é o verbo "constran-

ger" e não "obter". A definição legal não exige que o sujeito obtenha a

indevida vantagem econômica.

8. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

A extorsão atinge a consumação com a conduta típica imediatamente

anterior à produção do resultado visado pelo sujeito. Lendo-se a definição

do art. 158 do CP, vemos que a finalidade do sujeito é a obtenção da indevida

vantagem econômica. O comportamento descrito pelo tipo imediatamente

anterior à produção desse resultado é a conduta da vítima, que faz, deixa de

fazer ou tolera que se faça alguma coisa. Desse modo, consuma-se o delito

com o comportamento positivo ou negativo da vítima, no instante em que

ela faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa. Não há necessi-

dade de que o sujeito obtenha a vantagem indevida, nos termos da Súmula

96 do Superior Tribunal de Justiça: "o crime de extorsão consuma-se inde-

pendentemente da obtenção da vantagem indevida".

A tentativa é admissível. Ocorre quando o sujeito passivo, não obstante

constrangido pelo autor por intermédio da violência física ou moral, não

realiza a conduta positiva ou negativa pretendida, por circunstâncias alheias

a sua vontade.

9. FIGURAS TÍPICAS QUALIFICADAS

De acordo com o art. 158, § 1º, do CP, se o crime é cometido por duas

ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço

até metade. Nos termos do § 2º, aplica-se à extorsão praticada mediante

violência o disposto no § 3º, do art. 157. Ocorrendo morte, o crime é con-

siderado hediondo, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25-7-1990.

Essas qualificadoras já foram estudadas no delito de roubo, aplican-

do-se aquilo que dissemos a esse respeito.

10. PENA E AÇÃO PENAL

A extorsão simples é apenada com reclusão, de quatro a dez anos, e

multa (CP, art. 158, caput). Se o crime é cometido por duas ou mais pes-

soas, ou com o emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até meta-

de (§ 1º). Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no

art. 157, § 3º, do CP. Neste caso, encontrando-se a vítima nas condições do

art. 224 do CP, a pena é agravada de metade, nos termos do art. 9º da Lei

nº 8.072, de 25-7-1990, que dispôs sobre os delitos hediondos.

A ação penal é pública incondicionada.

Extorsão Mediante Seqüestro

. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA

O fato é definido como "seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si

ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate"

(CP, art. 159).

A objetividade jurídica imediata é a inviolabilidade do patrimônio. De

forma secundária, o CP tutela também a liberdade de locomoção. Trata-se de

delito complexo, em que, a um tempo, o legislador protege dois bens jurídi-

cos: um referente ao patrimônio e outro concernente à liberdade pessoal.

2. SUJEITOS DO DELITO

Não se trata de crime próprio, mas comum. Assim, qualquer pessoa

pode ser sujeito ativo ou passivo.

Pode ocorrer hipótese de dois sujeitos passivos: um que é seqüestrado

e outro a quem se dirige a intenção do agente de obter qualquer vantagem,

como condição ou preço do resgate. Ex.: o sujeito seqüestra uma criança,

pretendendo obter resgate de seus pais. Há dois sujeitos passivos. Um, a

criança; outro, seu representante legal.

3. CONDUTA

O núcleo do tipo é o verbo seqüestrar. Nos termos do art. 148 do CP,

existem duas formas de o sujeito privar a vítima de sua liberdade de loco-

moção: seqüestro e cárcere privado. Daí a questão: é possível a prática de

"extorsão mediante cárcere privado"?

Segundo entendemos, o legislador, no art. 159 do CP, empregou a expres-

são "seqüestro" em sentido amplo, abrangendo o cárcere privado. Em face

disso, admitimos extorsão mediante seqüestro ou cárcere privado. Caso con-

trário, se se entendesse apenas existir extorsão mediante seqüestro, estaria

o legislador punindo mais severamente fato menos grave: o cárcere priva-

do constitui evento de maior gravidade que o seqüestro.

4. ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO

O primeiro é o dolo, vontade livre e consciente de seqüestrar a vítima.

O crime exige outro elemento subjetivo do tipo, contido na expressão "com

o fim de obter para si ou para outrem...". Essa intenção, tendente a que o

sujeito obtenha, para ele ou para terceiro, qualquer vantagem, como condi-

ção ou preço do resgate, é que diferencia o delito de seqüestro ou cárcere

privado do crime descrito no art. 159. A inexistência desse elemento subje-

tivo do tipo o leva a responder por delito previsto no art. 148 do CP.

5. RESULTADO

Enquanto na descrição típica do crime de extorsão (art. 158) o legis-

lador emprega a expressão "indevida vantagem econômica", na extorsão

mediante seqüestro fala em "qualquer vantagem". Daí a questão: e se a

vantagem é devida e não econômica?

Entendemos que a expressão "qualquer vantagem" diz respeito a "qual-

quer vantagem mesmo", sendo irrelevante que seja devida ou indevida, econô-

mica ou não econômica. Se exigirmos que a vantagem seja econômica e

indevida, como ocorre na extorsão, não estaremos diante da tipicidade do

fato, uma vez que o CP fala em "qualquer vantagem", não a especificando.

Que "qualquer vantagem" é esta que precisa ser econômica e indevida?

Assim, se o sujeito pretende apenas seqüestrar ou encarcerar a vítima, sem

qualquer finalidade ulterior que não a da privação de sua liberdade, respon-

de por crime de seqüestro ou cárcere privado (art. 148). Se, entretanto, agir

com finalidade de produção de resultado ulterior, econômico ou não, devi-

do ou não, responderá por extorsão mediante seqüestro. É claro que esta

não foi a vontade do legislador, que desejou que a vantagem fosse indevida

e econômica. Entretanto, depois que a lei entra em vigor se desvincula de

sua vontade. E, no caso, a expressão qualquer vantagem é significativa,

não suportando distinção quanto à sua qualidade. Tanto é que o CP de 1969,

em seu art. 169, corrigia o erro técnico: "Extorquir ou tentar extorquir, para

si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem eco-

nômica". Assim, não concordamos com a posição segundo a qual, tratando-

se de vantagem devida, responde o sujeito pelo delito de exercício arbitrá-

rio das próprias razões, e, cuidando-se de vantagem econômica, por delito

de seqüestro ou cárcere privado.

A lei se refere à "condição ou preço do resgate". A expressão "condi-

ção" se refere a fato que o sujeito pretende seja praticado pela vítima a fim

de que liberte o sujeito passivo. O preço é o valor dado pelo autor a fim de

que libere o ofendido.

6. QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Trata-se de crime permanente, cuja consumação se alonga no tempo.

Assim, enquanto a vítima estiver submetida à privação de sua liberdade de

locomoção o crime estará em fase de consumação.

É delito complexo, resultando da fusão da extorsão (CP, art. 158) e do

seqüestro ou cárcere privado (CP, art. 148).

Cuida-se também de crime formal, uma vez que o tipo não exige a

produção do resultado visado pelo agente, contentando-se com a finalidade

de obtenção da vantagem.

É considerado hediondo, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.072, de

25-7-1990.

7. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

A extorsão mediante seqüestro se consuma nos mesmos termos do

seqüestro (art. 148). Assim, o momento consumativo ocorre com a priva-

ção da liberdade de locomoção da vítima, exigindo-se tempo juridicamente

relevante. A tentativa é admissível, ocorrendo quando o sujeito não conse-

gue seqüestrar a vítima, com a finalidade específica, por circunstâncias alheias

à sua vontade. Ex.: o sujeito está colocando a vítima em seu automóvel,

para o fim de extorquir dinheiro de seu parente, quando é interrompido por

terceiro.

8. TIPOS CIRCUNSTANCIADOS

De acordo com o art. 159, § 1º, do CP, o crime é qualificado se o

seqüestro dura mais de 24 horas, se o seqüestrado é menor de 18 anos, ou

se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

A primeira qualificadora diz respeito à circunstância de o seqüestro

durar mais de 24 horas. A razão da agravação da pena reside em que a

privação da liberdade por período superior a um dia causa maior lesão ju-

rídica ao direito de locomoção do ofendido.

No segundo caso, o CP leva em consideração a idade do seqüestrado,

menor de 18 anos, em face do maior alarme e temor causado à família.

Cuidando-se, entretanto, de menor de 14 anos de idade, não se aplica o § 1º

e sim o art. 9º da Lei nº 8.072, de 25-7-1990, que dispôs sobre os delitos

hediondos, devendo a pena ser acrescida de metade, respeitado o limite

superior de trinta anos de reclusão. Para tanto, é preciso que o dolo do

sujeito tenha abrangido a idade da vítima (dolo abrangente), admitindo-se

o erro de tipo (CP, art. 20). Cometido o delito na data do aniversário do

sujeito passivo (14 anos), impõe-se a agravação da pena (não é maior de 14

anos de idade). Leva-se em conta a data da conduta, nos termos do art. 4º

do CP (tempo do crime). Assim, ocorrendo o seqüestro antes de a vítima

completar os 14 anos de idade, vindo a falecer em conseqüência do fato

depois de seu aniversário, a pena do tipo qualificado (§ 3º) é acrescida de

metade. Nesse caso, despreza-se a agravante genérica do art. 61, II, h, do

CP (delito cometido contra criança).

O CP, no § 4º, previa uma causa de diminuição de pena: "Se o crime

é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autorida-

de, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a

dois terços".

A disposição tratava da "delação premiada", pela qual, na extorsão

mediante seqüestro cometida por quadrilha ou bando, o delator, desde que

com suas informações a autoridade pudesse libertar a vítima pessoal, tinha

reduzida a pena. Exigia-se que o delito tivesse sido cometido por quadrilha

ou bando (CP, art. 288). Diante disso, ainda que eficaz, a informação des-

leal não aproveitava na hipótese de crime cometido por dois ou três seqües-

tradores. Assim, se um, dentre dois ou três, denunciasse seus comparsas,

não podia ser favorecido pela redução da pena. Empregando a norma a

expressão "quadrilha ou bando", indicava a necessidade de, pelo menos,

quatro seqüestradores. Além disso, o termo "co-autor" estava mal empre-

gado, uma vez que no delito realizado em concurso de pessoas podemos ter

co-autores e partícipes. A disposição, beneficiando o co-autor, excluía o

partícipe. Daí por que dizíamos que o legislador havia pretendido referir-se

ao participante (gênero), abrangendo o co-autor e o partícipe (espécies).

A Lei nº 9.269, de 2-4-1996, que entrou em vigor no dia seguinte

(DOU, 3 abr. 1996), veio corrigir as falhas. Nos termos de seu art. 1º, o

referido § 4º passou a ter a seguinte redação: "Se o crime é cometido em

concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a liberta-

ção do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços".

A antiga menção à "quadrilha ou bando" foi substituída pelo termo

"concurso". Refere-se a norma ao concurso de pessoas (CP, art. 29), de

modo que a circunstância aproveita a todos os participantes, ou, como diz

a lei, concorrentes, estendendo-se a co-autores e partícipes. Excluída a

exigência de ter sido o delito praticado por quadrilha ou bando, o privilégio

alcança a hipótese de concurso de dois ou três seqüestradores. Por isso, em

face da lei nova, cometido o crime, v. g., por duas pessoas, seja caso de co-

autoria ou participação, o delator deve ser beneficiado pela diminuição da

pena, desde que eficazes as informações, i. e., desde que a traição tenha

permitido a libertação da vítima. A disposição, de natureza penal, é retroa-

tiva. A denúncia diz respeito ao crime e não ao bando (a expressão "denunciá-

lo" está ligada ao "crime"). Não basta a simples denúncia, exigindo o tipo

a efetiva libertação da vítima. Trata-se de uma causa de diminuição de pena

de caráter obrigatório, variando a redução de acordo com a maior ou menor

contribuição do sujeito para a libertação do seqüestrado.

9. FIGURAS TÍPICAS QUALIFICADAS PELO RESULTADO

De acordo com o art. 159, § 2º, do CP, se do fato resulta lesão corpo-

ral de natureza grave, a pena é de reclusão de 16 a 24 anos. Nos termos do

§ 3º, se resulta a morte, a reclusão é de 24 a 30 anos.

Enquanto no roubo e na extorsão o Código se refere a esses resulta-

dos, morte e lesão corporal grave, advindos do emprego de violência, aqui

o CP fala que devem derivar "do fato". Assim, é irrelevante que a morte ou

a lesão corporal de natureza grave seja resultado da violência física ou dos

maus-tratos causados pelo autor à vítima. É necessário que a morte ou a

lesão corporal de natureza grave seja produzida "no seqüestrado", uma vez

que o CP diz que essas qualificadoras devem decorrer "do fato", evidente-

mente, do seqüestro. Assim, diz a Exposição de Motivos do CP de 1940:

"Se do fato resulta a morte do seqüestrado, é cominada a mais rigorosa

sanção penal do Projeto: reclusão de 20 a 30 anos" (nº 57). Dessa forma,

se ocorrer a morte, não do seqüestrado, mas do sujeito passivo da lesão

patrimonial, por exemplo, o pai do ofendido, haverá concurso de delitos e

não tipo qualificado pelo resultado. As qualificadoras são punidas a título

de dolo ou culpa.

10. PENA E AÇÃO PENAL

A extorsão mediante seqüestro é punida com reclusão, de oito a quin-

ze anos (CP, art. 159, caput). Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro

horas, se o seqüestrado é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido

por quadrilha ou bando, a reclusão é de doze a vinte anos (§ 1º). Se do fato

resulta lesão corporal de natureza grave, a reclusão é de dezesseis a vinte

e quatro anos (§ 2º); se resulta morte do seqüestrado, a reclusão é de vinte

e quatro a trinta anos (§ 3º).

Encontrando-se a vítima nas condições do art. 224 do CP as penas são

agravadas de metade, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.072, de 25-7-1990.

Sobre o tema, remetemos o leitor ao que dissemos em relação ao art. 157,

§ 3º, do CP.

A idade da vítima seqüestrada tem relevância na classificação típica

do fato:

1º) se tem 18 anos de idade ou mais, aplica-se a pena do tipo em que

o fato incidiu, sem alteração;

2º) se é menor de 18 anos, porém não é maior de 14, aplica-se o § 1º,

salvo a incidência dos §§ 2º ou 3º;

3º) se a vítima é menor de 14 anos, ou está completando essa idade na

data do crime, incide o art. 9º da Lei nº 8.072, de 25-7-1990, agravando-

se a pena de metade.

O CP, em sua redação original, impunha multa a todas as formas típi-

cas da extorsão mediante seqüestro. A Lei nº 8.072, porém, ao agravar a

reação penal no tocante aos delitos hediondos, omitiu referência à pena

pecuniária. Diante disso, revogou os preceitos secundários do art. 159 do

CP, na parte em que cominavam multa. Os novos preceitos, nessa parte, são

mais benéficos que os anteriores. Por isso, têm efeito retroativo, aplicando-

se o art. 2º, parágrafo único, do CP.

A ação penal é pública incondicionada. Significa que o inquérito po-

licial, para ser instaurado, não se condiciona a qualquer exigência. E a ação

penal, por intermédio de denúncia, não se subordina a nenhuma condição

de procedibilidade.

Extorsão Indireta


1. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA

Nos termos do art. 160 do CP, extorsão indireta constitui o fato de

"exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de al-

guém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a

vítima ou contra terceiro". O CP, na espécie, protege a propriedade e a

liberdade de autodeterminação.

De acordo com a Exposição de Motivos do CP de 1940, a incriminação

visa "a coibir os torpes e opressivos expedientes a que recorrem, por vezes,

os agentes da usura, para garantir-se contra o risco do dinheiro mutuado.

São bem conhecidos esses recursos, como, por exemplo, o de induzir o

necessitado cliente a assinar um contrato simulado de depósito ou a forjar

no título de dívida a assinatura de um parente abastado, de modo que, não

resgatada a dívida no vencimento, ficará o mutuário sob a pressão da amea-

ça de um processo por apropriação indébita ou falsidade" (nº 57).

2. SUJEITOS DO DELITO

Sujeito ativo é quem exige ou recebe, como garantia de dívida, documento

que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

Não se tratando de crime próprio, qualquer pessoa pode ser autor do fato.

Sujeito passivo é, em primeiro lugar, quem entrega o documento ao

sujeito ativo. Pode ocorrer, entretanto, que haja dois sujeitos passivos: um

que entrega o documento e outro contra quem pode ser iniciado o proce-

dimento criminal.

3. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO

O tipo penal possui dois núcleos: os verbos "exigir" e "receber". Exi-

gir significa reclamar, obrigar. Neste caso, o sujeito impõe à vítima, como

condição da entrega da prestação em dinheiro ou qualquer valor, o docu-

mento que pode dar causa a procedimento criminal contra ela ou contra

terceiro. No segundo caso, é a própria vítima que entrega ao sujeito o do-

cumento como garantia da dívida. Nesta última hipótese, a iniciativa cabe

ao ofendido, que procura o sujeito ativo, a ele entregando o documento

incriminador.

Exige-se que o sujeito abuse da situação financeira da vítima. Assim,

é requisito indeclinável do tipo a existência de uma situação angustiosa do

ofendido, que o faz, premido pela necessidade, entregar, como garantia da

dívida, ao sujeito ativo, o documento ilícito. Cumpre observar que a lei se

refere à situação aflitiva de "alguém". Assim, a situação opressiva pode

não ser da vítima, mas de terceiro.

É necessário que o documento, público ou particular, possa dar causa

à instauração de um procedimento criminal (ação penal) contra alguém.

Exs.: cheque sem fundos, documento falso, confissão da prática de delito

etc. Não é necessário que o procedimento criminal tenha início. É suficien-

te que o documento "possa" dar causa a tal iniciativa. Quanto ao cheque

sem fundos, subsiste a extorsão indireta ainda quando emitido como garan-

tia de dívida, pós-datado ou assinado em branco. O tipo não exige que se

trate realmente de crime ocorrido ou que haja elementos no sentido de uma

condenação: basta que possa ser instaurado processo contra alguém. Ora, a

emissão de cheque sem provisão de fundos, por si só, leva à possibilidade

de instauração de processo criminal.

4. QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Na conduta de "exigir", o crime é formal. Nesta hipótese, o fato se

perfaz com a simples exigência, independentemente de o sujeito ativo

efetivamente conseguir o documento que pode dar causa à instauração de

procedimento criminal contra alguém. No segundo caso, no verbo "rece-

ber", o delito é material, exigindo a efetiva entrega do documento.

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

No núcleo "exigir", o crime atinge a consumação com a simples exigência,

independentemente de qualquer resultado ulterior. Neste caso, se o com-

portamento é realizado verbalmente, não há possibilidade de tentativa; se,

por escrito, doutrinariamente é possível. É o caso da carta extraviada em

que consta uma exigência.

Na conduta de "receber", o delito atinge a consumação com a efetiva

entrega do documento ao sujeito ativo. Neste caso, tratando-se de delito

material, a tentativa é admissível.

6. ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO

O crime só é punível a título de dolo, que se expressa na vontade de

exigir ou receber, como garantia de dívida, determinado documento. A figu-

ra típica exige, além deste, outro elemento subjetivo, contido na expressão

"abusando da situação de alguém". É necessário que o sujeito tenha cons-

ciência de que está abusando da situação financeira aflitiva do ofendido.

7. PENA E AÇÃO PENAL

A pena é de reclusão, de um a três anos, e multa.

A ação penal é pública incondicionada. O inquérito policial, para ser

instaurado, não se condiciona a qualquer exigência. A ação penal não está

subordinada a nenhuma condição de procedibilidade.

Espécies de Infração Penal

POR PAULO CÉSAR - RESUMO DE CONCURSOS


Espécies de infração penal.

A doutrina costuma esboçar diversas classificações dos crimes. Tratemos das principais:

1 Crimes próprios, impróprios e de mão-própria: nos crimes próprios, exige-se uma especial qualificação do agente, como os crimes de funcionário público, ou o infanticídio, que só pode ser praticado pela mãe; os impróprios podem ser cometidos por qualquer pessoa, a exemplo do homicídio ou do furto. Os crimes de mão-própria são aqueles que o agente tem de cometer pessoalmente, sem que possa delegar sua execução. Ex.: falso testemunho, prevaricação etc.

2 Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos: Unissubjetivos são os delitos que podem ser praticados por uma única pessoa, embora, eventualmente, sejam cometidos em concurso de agentes. Ex.: homicídio, roubo, estupro etc. Os plurissubjetivos necessariamente têm de ser praticados por mais de uma pessoa: quadrilha ou bando, rixa, bigamia etc.

3 Crime habitual: Constituído por atos que, praticados isoladamente, são irrelevantes para o Direito Penal, mas, cometidos de forma reiterada, passam a constituir um delito. Por exemplo: quem tira proveito da prostituição alheia, de maneira eventual, não comete o delito de rufianismo; mas, se existe habitualidade na prática desses atos, constituir-se-á o crime. Outros exemplos: exercício ilegal da medicina, curandeirismo, manter casa de prostituição etc.

4 Crimes de ação única e de ação múltipla: Nos de ação única, o tipo penal só descreve uma forma de conduta: matar, subtrair, fraudar; os tipos de ação múltipla descrevem variadas formas. No art. 122, pratica-se o delito induzindo, instigando ou auxiliando a prática do suicídio. Qualquer das modalidades de conduta é incriminada.

5 Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes: Se a conduta não pode ser fracionada, como na ameaça ou na injúria, em que o crime é praticado por um único ato, diz-se que o delito é unissubsistente. Como conseqüência, a tentativa é impossível. A maioria dos delitos, entretanto, é plurissubsistente, pois o sujeito ativo pode dividir a conduta em vários atos (homicídio, roubo, peculato), daí a possibilidade de haver tentativa.

6 Crimes de dano e de perigo: Quando o tipo penal descreve a efetiva lesão ao bem jurídico, o crime é de dano: homicídio, furto, lesão corporal etc. Mas o tipo penal pode exigir apenas que o bem jurídico seja exposto a perigo, como no caso da omissão de socorro, do porte ilegal de arma, da direção perigosa. Distinguem-se os delitos de perigo em: crimes de perigo concreto, quando a lei exige seja o perigo comprovado, como na direção perigosa; ou crimes de perigo presumido, em que a lei considera haver perigo, independentemente de prova, a exemplo da omissão de socorro ou do porte ilegal de arma.

7 Crimes simples e complexos: Quando o tipo penal descreve uma conduta em que apenas um bem jurídico é lesionado ou ameaçado de lesão, o crime será simples: homicídio (vida), furto (patrimônio) etc. Mas existem crimes em que mais de um bem jurídico é atingido ou exposto a perigo, e o tipo penal reúne elementos de outros crimes, formando um crime novo: roubo (furto + lesão corporal ou ameaça), extorsão mediante seqüestro (extorsão + seqüestro) etc.

8 Crimes materiais, formais e de mera conduta. Nos materiais, o tipo penal descreve a conduta e o resultado (homicídio, roubo, peculato); nos formais, descreve-se a conduta mas não se exige que o resultado seja atingido (crimes contra a honra, extorsão); já nos de mera conduta inexiste resultado possível (violação de domicílio, desobediência). Estudaremos melhor essas três espécies de crimes quando tratarmos do resultado (item 1.7.3).