sábado, 16 de julho de 2011

Princípios Constitucionais do Direito Penal

POR PAULO CÉSAR / RESUMO DE CONCURSOS

1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO PENAL.

1.1 Conceito de princípio.

Princípios são imperativos éticos extraídos do ordenamento jurídico. São normas estruturais do direito positivo, que orientam a compreensão e aplicação do conjunto das normas jurídicas.

Os princípios constitucionais de direito penal são normas, extraídas da Carta Magna, que dão fundamento à construção do direito penal.

1.2 Princípio da legalidade penal e seus desdobramentos

O princípio básico que orienta a construção do Direito Penal, a partir da Carta Magna, é o da legalidade penal ou da reserva legal, resumida na fórmula nullum crimen, nulla poena, sine lege, que a Constituição Federal trouxe expressa no seu art. 5º, inciso XXXIX:

“XXXIX — não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

É a mais importante garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado, pois só a lei (norma jurídica emanada do Parlamento), pode estabelecer que condutas serão consideradas criminosas, e quais as punições para cada crime.

Mas o princípio da legalidade possui dois desdobramentos principais. Sem eles, a regra acima descrita tornar-se-ia letra morta:

1.2.1 Princípio da anterioridade.

A lei, que define o crime e estabelece a pena, deve existir à data do fato.

Em razão disso, proibe-se que leis promulgadas posteriormente à prática da conduta sirvam para incriminá-la. A Constituição Federal acolheu o princípio, proibindo a retroação lei prejudicial ao acusado, ao mesmo tempo em que determina a necessária retroação da lei mais favorável, como se vê do art. 5º, inciso XL:

“XL — a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

1.2.2 Princípio da tipicidade.

A ilicitude penal é uma ilicitude típica, ou seja, a norma penal, que define o delito, deve fazê-lo de maneira precisa; do contrário, a autoridade poderia, a pretexto de interpretar extensivamente a lei, transformar em crimes fatos não previstos no comando legal.

Embora não seja expressamente descrito na CF, o princípio da tipicidade (nullum crimen, nulla poena, sine lege certa) é uma das garantias essenciais do Estado de Direito, de modo que as leis penais vagas e imprecisas são consideras inválidas perante o ordenamento jurídico.

1.3 Princípio da individualização da pena.

Junto com o princípio da legalidade, o Iluminismo trouxe, para o Direito Penal, o princípio da proporcionalidade da pena; se o indivíduo é punido pelo ato praticado, é um imperativo de justiça que a punição prevista seja proporcional ao delito, ou seja, quanto mais grave o crime, maior a pena.

1.4 Princípio da pessoalidade ou personalidade da pena

Isso traz outra conseqüência importante: só se pode punir quem, através de sua conduta, contribuiu para a prática do delito. Na Antigüidade e Idade Média, a pena atingia familiares e descendentes do criminoso; atualmente, só se admite que a pena atinja o próprio autor do fato. Abre-se, na Constituição Federal, uma única exceção: aplicada pena de perdimento de bens[1], ou imposta a reparação do dano, em caso de morte do condenado a execução atingirá o patrimônio deixado para os herdeiros, consoante o art. 5º, inciso XLV:

“XLV — nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas até os sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

1.5 Princípio da humanidade ou humanização das penas

Também não se pode esquecer que o Direito Penal visa à ressocialização do indivíduo (vide item 1.1.4.). Dessa forma, a proporcionalidade pura e simples corre o risco de se transformar em vingança, multiplicando a violência e o sofrimento envolvidos no fato criminoso. Também a personalidade e os antecedentes do réu são levados em conta, para que a fixação da pena sirva tanto para a prevenção geral (evitar que as demais pessoas cometam crimes) como para a prevenção especial (recuperar o indivíduo para o convívio em sociedade). Em razão disso, as penas são individualizadas, de acordo com a natureza do delito e as características pessoais do condenado. Tal princípio encontra guarida no art. 5º da CF, nos seguintes incisos:

“XLVI — a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos”.

“XLVIII — a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”.

Tem-se em vista, de igual maneira, que a ciência conseguiu provar que todo indivíduo são é capaz de se ressocializar, independentemente da natureza dos atos anteriormente praticados. Tal idéia é um dos fundamentos do Direito Penal, não só no Brasil, mas no mundo inteiro, e levou à erradicação da pena de morte e da prisão perpétua em quase todos os países.

Por esse motivo, a aplicação da pena tem de levar em conta a possibilidade de recuperação do condenado para o convívio em sociedade, não se permitindo a imposição de penas que representem vingança ou sofrimento demasiado, ou que importem na impossibilidade de retorno ao meio social. A Constituição trata do assunto no inciso XLVII do seu art. 5º:

“XLVII — não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis”

Por conta da vedação à prisão perpétua, necessário considerar que também a privação temporária de liberdade sofre limitações, pois a condenação a pena superior a trinta anos importaria, na prática, em uma prisão quase perpétua, tendo em vista a expectativa de vida do cidadão médio.

1.6 Princípio da presunção de inocência.

“LVII — ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”

É também chamado de princípio do estado de inocência. A Constituição Federal exige, para que o cidadão seja considerado culpado pela prática de um delito, que se tenham esgotados todos os meios recursais; afinal, enquanto pender recurso, mesmo que a sentença tenha sido condenatória, poderá haver absolvição.

Isso traz importantes conseqüências no campo da prisão. Enquanto não houver trânsito em julgado, toda privação de liberdade terá natureza cautelar, e, por isso, será sempre uma medida excepcional, ainda que decorra de uma sentença condenatória (desde que tenha havido recurso).



[1] Embora prevista na Constituição Federal, a legislação brasileira não utiliza, ainda, essa espécie de pena. O Direito Penal admite, apenas, a pena de multa, que é calculada de acordo com a gravidade do delito e a capacidade econômica do condenado.

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