sábado, 16 de julho de 2011

Espécies de Infração Penal

POR PAULO CÉSAR - RESUMO DE CONCURSOS


Espécies de infração penal.

A doutrina costuma esboçar diversas classificações dos crimes. Tratemos das principais:

1 Crimes próprios, impróprios e de mão-própria: nos crimes próprios, exige-se uma especial qualificação do agente, como os crimes de funcionário público, ou o infanticídio, que só pode ser praticado pela mãe; os impróprios podem ser cometidos por qualquer pessoa, a exemplo do homicídio ou do furto. Os crimes de mão-própria são aqueles que o agente tem de cometer pessoalmente, sem que possa delegar sua execução. Ex.: falso testemunho, prevaricação etc.

2 Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos: Unissubjetivos são os delitos que podem ser praticados por uma única pessoa, embora, eventualmente, sejam cometidos em concurso de agentes. Ex.: homicídio, roubo, estupro etc. Os plurissubjetivos necessariamente têm de ser praticados por mais de uma pessoa: quadrilha ou bando, rixa, bigamia etc.

3 Crime habitual: Constituído por atos que, praticados isoladamente, são irrelevantes para o Direito Penal, mas, cometidos de forma reiterada, passam a constituir um delito. Por exemplo: quem tira proveito da prostituição alheia, de maneira eventual, não comete o delito de rufianismo; mas, se existe habitualidade na prática desses atos, constituir-se-á o crime. Outros exemplos: exercício ilegal da medicina, curandeirismo, manter casa de prostituição etc.

4 Crimes de ação única e de ação múltipla: Nos de ação única, o tipo penal só descreve uma forma de conduta: matar, subtrair, fraudar; os tipos de ação múltipla descrevem variadas formas. No art. 122, pratica-se o delito induzindo, instigando ou auxiliando a prática do suicídio. Qualquer das modalidades de conduta é incriminada.

5 Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes: Se a conduta não pode ser fracionada, como na ameaça ou na injúria, em que o crime é praticado por um único ato, diz-se que o delito é unissubsistente. Como conseqüência, a tentativa é impossível. A maioria dos delitos, entretanto, é plurissubsistente, pois o sujeito ativo pode dividir a conduta em vários atos (homicídio, roubo, peculato), daí a possibilidade de haver tentativa.

6 Crimes de dano e de perigo: Quando o tipo penal descreve a efetiva lesão ao bem jurídico, o crime é de dano: homicídio, furto, lesão corporal etc. Mas o tipo penal pode exigir apenas que o bem jurídico seja exposto a perigo, como no caso da omissão de socorro, do porte ilegal de arma, da direção perigosa. Distinguem-se os delitos de perigo em: crimes de perigo concreto, quando a lei exige seja o perigo comprovado, como na direção perigosa; ou crimes de perigo presumido, em que a lei considera haver perigo, independentemente de prova, a exemplo da omissão de socorro ou do porte ilegal de arma.

7 Crimes simples e complexos: Quando o tipo penal descreve uma conduta em que apenas um bem jurídico é lesionado ou ameaçado de lesão, o crime será simples: homicídio (vida), furto (patrimônio) etc. Mas existem crimes em que mais de um bem jurídico é atingido ou exposto a perigo, e o tipo penal reúne elementos de outros crimes, formando um crime novo: roubo (furto + lesão corporal ou ameaça), extorsão mediante seqüestro (extorsão + seqüestro) etc.

8 Crimes materiais, formais e de mera conduta. Nos materiais, o tipo penal descreve a conduta e o resultado (homicídio, roubo, peculato); nos formais, descreve-se a conduta mas não se exige que o resultado seja atingido (crimes contra a honra, extorsão); já nos de mera conduta inexiste resultado possível (violação de domicílio, desobediência). Estudaremos melhor essas três espécies de crimes quando tratarmos do resultado (item 1.7.3).

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